DECRETO N. 57.477 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sobre a manipulação, receituário,
industrialização e venda de produtos utilizados em Homeopatia
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o art. 87, item 1 da Constituição, resolve:
Aprovar o presente Regulamento, que dispõe sobre a manipulação,
receituário, industrialização e venda de produtos
utilizados em Homeopatia e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Artigo 1. - Considera-se farmácia homeopática
aquela que somente manipula produtos e fórmulas oficinais e magistrais
que obedeçam à farmacotécnica dos códigos e
formulários homeopáticos.
Artigo 2. - A instalação e o funcionamento de farmácia homeopática obedecerão ao disposto na legislação farmacêutica em vigor, excetuada a relação de drogas, medicamentos e utensílios, que deverá ser estabelecida em listas mínimas pelo órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia.
Artigo 3. - As farmácias homeopáticas não são obrigadas à manipulação de prescrições não enquadradas nos moldes homeopáticos.
Artigo 4. - A Comissão de Revisão de Farmacopéia
deverá apresentar, para aprovação, dentro do prazo
de 1 (um) ano, o Código Homeopático Brasileiro, como adendo
à Farmacopéia Brasileira.
Parágrafo único - O órgão federal de saúde
encarregado da fiscalização da medicina e farmácia,
no prazo de 30 (trinta) dias, organizará a subcomissão de
assuntos homeopáticos da Comissão de Revisão de Farmacopéia.
Artigo 5. - Nas farmácias homeopáticas deverá existir, obrigatoriamente, a edição em vigor da Farmacopéia Brasileira com o Código Homeopático Brasileiro.
Parágrafo 1 - Até que seja aprovado o Código Homeopático Brasileiro, serão adotadas, nas farmácias homeopáticas, as técnicas constantes das Farmacopéias Norte-Americana e Francesa.
Parágrafo 2 - Somente com autorização especial do órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia, poderão ser manipuladas nas farmácias, nos moldes homeopáticos, drogas e substâncias não constantes dos Códigos Homeopáticos.
Parágrafo 3 - As substâncias e drogas enquadradas no parágrafo anterior serão posteriormente incluídas no Código Homeopático Brasileiro ou em seus suplementos.
Artigo 6. - O farmacêutico responsável por farmácia homeopática terá auxiliares de sua confiança.
Parágrafo único - Estes auxiliares, quando não forem farmacêuticos, deverão comprovar sua capacidade em práticas homeopáticas, bem como as demais habilitações de acordo com as instruções vigentes.
Artigo 7. - Os laboratórios de farmácia homeopática não poderão fabricar produtos industrializados.
Parágrafo único - A industrialização de produtos homeopáticos somente poderá ser realizada por laboratório apropriado e independente de farmácia, habilitando-se previamente, o interessado junto ao órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia e seus congêneres da Unidade Federada.
Artigo 8. - Os importadores de matéria-prima para fins homeopáticos deverão habilitar-se perante as autoridades sanitárias estaduais ou territoriais competentes e inscrever-se no órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina ou farmácia, na forma da legislação em vigor.
Artigo 9. - São permitidas nas farmácias homeopáticas, desde que a área do estabelecimento as comporte, manter independentes, seções de venda de especialidades farmacêuticas, não homeopáticas, devidamente licenciadas no órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia, bem como seções de produtos de higiene, cosméticos e perfumaria, também licenciados devidamente no órgão federal de saúde.
Artigo 10. - As farmácias alopáticas poderão manter estoque de produtos homeopáticos fabricados e embalados por laboratórios indústriais homeopáticos.
Artigo 11. - Nas localidades, fora dos grandes centros populacionais, em que, num raio de seis quilômetros de distância, não houver qualquer tipo de farmácia estabelecida, poderá ser dada licença, a título precário e a juízo da autoridade sanitária competente, à pessoa idônea para suprir a população local com a venda de produtos homeopáticos industrializados como "Socorro Farmacêutico Homeopático".
Parágrafo 1 - Os medicamentos, providos pelos Socorros Farmacêuticos Homeopáticos, serão escolhidos dentre relação organizada pelo órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e fármacia.
Parágrafo 2 - Os Socorros de que trata este artigo serão regulados por instruções das autoridades sanitárias locais, e suas respectivas licenças só terão validade por mais 1 (um) ano, após a instalação de farmácia num raio de 6 (seis) quilômetros, observadas as demais exigências que regem o assunto.
Artigo 12. - Nas farmácias homeopáticas é obrigatório estoque de soros de uso profilático e curativo de emergência, de acordo com relação organizada pelo órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia, que atenda às necessidades regionais.
Artigo 13. - Nas farmácias homeopáticas, deverão existir obrigatoriamente, no mínimo, três especialidades farmacêuticas injetáveis, de ação entorpecente, a fim de atender aos casos de emergência.
Parágrafo único - A aquisição e venda desses produtos, bem como das demais substâncias entorpecentes utilizáveis nas farmácias homeopáticas, obedecerão ao que determina a legislação específica sobre entorpecentes, em vigor.
Artigo 14. - Os medicamentos homeopáticos manipulados nas farmácias, considerados produtos oficinais, deverão ter nos rótulos os seguintes elementos: nome da farmácia e seu endereço, número de licença do estabelecimento fornecido pelo órgão federal de saúde competente ou congênere da Unidade Federada, nome do produto, Farmacopéia ou Código a que obedece, via de administração e outras exigências que se fizerem necessárias.
Parágrafo 1 - Nos rótulos desses medicamentos, deverá ser inscrita a denominação completa, latina ou brasileira, ou a correspondente abreviatura oficial, bem como a escala e dinamização adotadas.
Parágrafo 2 - São admitidas as escalas decimal e centesimal, cujas abreviaturas serão respectivamente representadas por símbolos "D" e "C", facultando-se também o emprego do símbolo "X" em substituição ao "D" da escala decimal.
Parágrafo 3 - Quaisquer outros símbolos serão estabelecidos de acordo com a Farmacopéia Brasileira.
Parágrafo 4 - Toda vez que no receituário médico for omitido o símbolo de um medicamento homeopático, dever-se-á considerá-lo como de escala centesimal.
Artigo 15. - As farmácias homeopáticas não poderão aviar receitas sob a forma de código, sigla ou número.
Artigo 16. - Nas prescrições médicas homeopáticas, não poderão ser usados códigos, sigla ou número, nem figurar recomendação restringindo o aviamento da receita a determinada farmácia homeopática.
Artigo 17. - A infração aos dois artigos anteriores, além das penalidades previstas na legislação em vigor relativa às farmácias em geral, será levada ao conhecimento dos Conselhos profissionais, respectivamente de Farmácia e de Medicina, conforme a profissão dos infratores.
Artigo 18. - Os medicamentos homeopáticos cuja concentração tiver equivalência com as respectivas doses máximas estabelecidas farmacologicamente, somente poderão ser vendidos mediante receita médica, devendo ser observadas as demais exigências em vigor
Artigo 19. - Laboratório industrial farmacêutico homeopático é aquele que manipula e fabrica produtos oficinais e outros de uso em homeopatia, para venda a terceiros, devidamente legalizados perante as autoridades competentes.
Artigo 20. - O laboratório industrial farmacêutico homeopático só poderá funcionar com licença do órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia ou do congênere da Unidade Federada, de acordo com a legislação farmacêutica em vigor, observadas as exigências de instalação que lhe são peculiares e as condições estabelecidas segundo a natureza dos produtos fabricados ou manipulados.
Parágrafo único - O laboratório industrial farmacêutico homeopático obedecerá as demais exigências da legislação farmacêutica em vigor, no que lhe couber.
Artigo 21. - Entende-se neste Regulamento como produto oficial homeopático aquele inscrito nos Códigos Homeopáticos ou, ainda, enquadrado no parágrafo 2o., do art. 5o, deste Regulamento.
Artigo 22. - Nos rótulos dos produtos manipulados ou fabricados pelos laboratórios farmacêuticos homeopáticos deverão constar, no que lhes couber, as referências a que se acham obrigados os produtos oficinais, na conformidade da legislação em vigor, devendo ser adotada somente uma única marca genérica como característica de todos os produtos do mesmo laboratório
Parágrafo único - Deverão ser obedecidas as codificações homeopáticas e a Farmacopéia Brasileira, conforme o caso, no que se relaciona à denominação, nomenclatura homeopática, sinonímia, escala e abreviatura, bem como ao nome tradicional e símbolo.
Artigo 23. - Os laboratórios industriais homeopáticos, obedecidas as demais exigências regulamentares vigentes sobre a matéria, poderão fabricar, como especialidade farmacêutica, medicamento homeopático cuja fórmula seja constituída por substância de comprovada ação terapêutica.
Parágrafo 1 - A denominação dessas especialidades farmacêuticas, quando não for de fantasia, caracterizar-se-á pela forma farmacêutica, nome do componente que deu origem ao licenciamento e pela marca genérica característica dos produtos do laboratório fabricante, permitindo-se acrescentar a palavra "composto" quando se tratar de associação.
Parágrafo 2 - Quaisquer referências sobre a indicação terapêutica desses medicamentos homeopáticos, em rótulos ou bulas, obedecerão estritamente à farmacodinâmica ou experiência clínica homeopática.
Parágrafo 3 - A utilização terapêutica das substâncias constituintes da fórmula a licenciar deverá ser devidamente fundamentada e comprovada através de literatura idônea atualizada ou observação clínica, bem como do parecer técnico-científico de órgãos especializados no setor homeopático e credenciados pelo órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia.
Parágrafo 4 - Dever-se-á obedecer às demais exigências gerais vigentes relativas às especialidades farmacêuticas, no que lhes couber.
Artigo 24. - Fica assegurado o direito à revalidação de licença de especialidade farmacêutica, constituída por medicamentos homeopáticos, licenciada anteriormente, a este Regulamento com o nome de fantasia, desde que sejam observadas as normas formais em vigor, e, ainda, a farmacodinâmica e/ou observação clínica homeopática.
Artigo 25. - A propaganda de todo e qualquer produto homeopático deverá ser submetida à prévia censura do órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia.
Artigo 26. - Cassar-se-á toda e qualquer autorização dada para a fabricação e venda de produto homeopático que não se enquadre neste Regulamento e ainda que não tenha tido amparo legal.
Parágrafo único - Os fabricantes dos produtos atingidos por este artigo terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirá-los do mercado.
Artigo 27. - O órgão Federal de Saúde, encarregado da fiscalização da medicina e farmácia, ouvido o Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, baixará normas sobre os métodos analíticos dos produtos homeopáticos.
Artigo 28. - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Regulamento, o órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia baixará instruções relativas às normas técnicas específicas a serem adotadas para instalação e funcionamento de farmácia homeopática, bem como as relativas às demais exigências que se fizerem necessárias, inclusive as taxas a serem cobradas dentro da codificação atualizada.
Parágrafo único - No mesmo prazo acima determinado, deverão ser elaboradas as relações de drogas, utensílios e medicamentos de que trata este Regulamento.
Artigo 29. - O órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia credenciará , sempre que necessário, organizações científicas do setor homeopático como órgãos consultivos em assuntos relativos à homeopatia.
Artigo 30. - Somente nas farmácias homeopáticas permitir-se-á manipular produtos apresentados nos moldes homeopáticos específicos.
Artigo 31. - As drogas, plantas e os produtos homeopáticos de procedência e/ou propriedade estrangeira enquadrar-se-ão nas exigências da legislação em vigor.
Artigo 32. - O órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da Medicina e Farmácia deverá fazer constar do talão de licença dos produtos homeopáticos a seguinte especificação: "medicamento homeopático".
Artigo 33. - Manipulação, fabricação, comércio e propaganda de remédios e produtos homeopáticos ditos "secretos"são proibidos, de acorda com a legislação farmacêutica em vigor.
Artigo 34. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e farmácia.
Artigo 35. - A infração a qualquer dos artigos do presente Regulamento será punida de acordo com o estabelecido na legislação farmacêutica em vigor.
Artigo 36. - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144o da Independência
e 77o da República.
LEI N.5.991 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚPLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1o. - O Controle Sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o território nacional, rege-se por esta Lei.
Artigo 2o. - As disposições desta lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
Artigo 3o. - Aplica-se o disposto nesta lei às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos.
Artigo 4o. - Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes
conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha finalidade
medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido
ou elaborado com a finalidade profilática, curativa, paliativa ou
para fins de diagnóstico;
III - Insumo farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva
ou complementar de qualquer natureza destinada a emprego em medicamentos,
quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório
não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação
esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a
fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes,
e ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica
médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão
de fiscalização do Ministério da Saúde dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório Oficial - o laboratório do Ministério
da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, com competência delegada, através
de convênio ou credenciamento, destinado à análise
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise Fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade
com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que exerça como atividade principal ou
subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se
à mesma, para os efeitos desta lei, as unidade dos órgãos
da administração direta ou indireta, federal, estadual, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades
paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação
de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o
de dispensação e do atendimento privativo de unidade hospitalar
ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas
embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realiza dispensação
de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades volantes - estabelecimento
destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados
em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada
pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa
oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia
ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de
medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar
ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título
remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representantes, importador e exportador - empresa
que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista
de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos
e de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para
atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições
fisiológicas especiais.
CAPÍTULO II
Do Comércio Farmacêutico
Artigo 5o. - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta lei.
Parágrafo 1 - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo 2 - A venda de produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de dispensação e, desde que não contenham substâncias medicamentosas, pelos do comércio fixo.
Artigo 6o. - A dispensação de medicamentos é
privatriva de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamentos e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
Parágrafo único - Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.
Artigo 7o. - A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
Artigo 8o. - Apenas poderão ser entregues à dispensação
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que obedeçam
aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
Da Farmácia Homeopática
Artigo 9o. - O comércio de medicamentos homeopáticos obedecerá as disposições desta lei, atendidas as suas peculiaridades.
Artigo 10o. - A farmácia homeopática só
poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecida
a farmacotécnica homeopática.
Parágrafo único - A manipulação de medicamentos
homeopáticos não constantes das farmacopéias ou dos
formulários homeopáticos depende de aprovação
do órgão sanitário federal.
Artigo 11o. - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará instruções sobre o receituário, utensílios, equipamentos e relação de estoque mínimo de produtos homeopáticos.
Artigo 12o. - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de venda de correlatos e de medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens originais.
Artigo 13o. - Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.
Artigo 14o. - Nas localidades desprovidas de farmácia
homeopática poderá ser autorizado o funcionamento de posto
de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos
produtos em farmácia alopática.
CAPÍTULO IV
Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
Artigo 15o. - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente,
a assitência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei.
Parágrafo 1 - A presença do técnico responsável
será obrigatória durante todo o horário de funcionamento
do estabelecimento.
Parágrafo 2 - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão
manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento
ou ausência do titular.
Parágrafo 3 - Em razão do interesse público, caracterizada
a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na
falta do farmacêutico, o órgão sanitário de
fiscalização local licenciará os estabelecimentos
sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia,
oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional
de Farmácia, na forma da lei.
Artigo 16o. - A responsabilidade técnica do estabelecimento
será comprovada por declaração de firma individual,
pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional
responsável.
Parágrafo 1 - Cessada a assistência técnica pelo
término ou alteração da declaração de
firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica
ou pela rescição do contrato de trabalho, o profissional
responderá pelos atos praticados durante o período em que
deu assistência ao estabelecimento.
Parágrafo 2 - A responsabilidade referida no parágrafo
anterior subsistirá pelo prazo de um ano a contar da data em que
o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.
Artigo 17o. - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou de seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais, nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
Artigo 18o. - É facultado à farmácia ou
drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação
de injeções a
cargo de técnico habilitado, observada a prescrição
médica.
Parágrafo 1 - Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá
ter local privativo, equipamentos e acessórios apropriados, e cumprir
os preceitos sanitários pertinentes.
Parágrafo 2 - A farmácia poderá manter laboratório
de análises clínicas, desde que em dependência distinta
e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico
bioquímico.
Artigo 19o. - Não dependerá de assitência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos e a unidade volante.
Artigo 20o. - A cada farmacêutico será permitido
exercer a direção técnica de, no máximo, duas
farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.
CAPÍTULO V
Do Licenciamento
Artigo 21o. - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos serão exercidos somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta lei.
Artigo 22o. - O pedido da licença será instruído
com:
a) prova de constituição da empresa;
b) prova de relação contratual entre a empresa e seu
responsável técnico, quando for o caso;
c) prova de habilitação legal do responsável técnico
expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 23o. - São condições para a licença:
a) localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
b) instalações independentes e equipamentos que satisfaçam
aos requisistos técnicos adequados à manipulação
e comercialização pretendidas;
c) assistência de técnico responsável, de que trata
o artigo 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções
previstas nesta lei.
Parágrafo único - A legislação supletiva
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá
reduzir as exigências sobre a instalação e equipamentos
para o licenciamento de estabelecimentos destinados à assistência
farmacêutica no perímetro suburbano e zona rural.
Artigo 24o. - A licença, para funcionamento do estabelecimento, será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta lei e na legislação supletiva.
Artigo 25o. - A licença é válida pelo prazo
de um ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único - A revalidação da licença
deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada
exercício. (Redação dada pela lei 6.318 de 22/12/1975).
Artigo 26o. - A revalidação somente será concedida após verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através de inspeção.
Artigo 27o. - A transferência da propriedade e a alteração da razão social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade da licença, sendo porém obrigatória a comunicação das alterações referidas e a apresentação dos atos que as comprovem, para averbação.
Artigo 28o. - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitáriio competente e de atendimento das normas exigidas para o licenciamento.
Artigo 29o. - O posto de medicamentos de que trata o item XIII do artigo 4o., terá as condições de licenciamento estabelecidas na legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Artigo 30o. - A fim de atender às necessidades e peculiaridades
de regiões desprovidas de farmácias, drogaria e posto de
medicamentos consoante legislação supletiva dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, o órgão sanitário
competente poderá licenciar unidade volante para a dispensação
de medicamentos, constantes de relação elaborada pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Parágrafo 1 - A dispensação será realizada
em meios de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres
ou aéreos, que possuam condições adequadas à
guarda dos medicamentos.
Parágrafo 2 - A licença prevista neste artigo será
concedida a título provisório e cancelada tão logo
se estabeleça uma farmácia na região.
Artigo 31o. - Para o efeito de controle estatístico, o órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios enviará ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde, anualmente, até 30 de junho, a relação numérica dos licenciamentos, das revalidações e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos de que trata o artigo 21.
Artigo 32o. - As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
Artigo 33o. - O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias terá sua licença cancelada.
Artigo 34o. - Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do artigo 49 desta lei, poderão manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos.
CAPÍTULO VI
Do Receituário
Artigo 35o. - Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e
de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos
e medidas oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente
e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço
do consultório ou da residência, e o número de inscrição
no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único - O receituário de medicamentos
entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle,
de acordo com a sua classificação, obedecerá às
disposições da legislação federal específica.
Artigo 36o. - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.
Artigo 37o. - A farmácia, a drogaria e o dispensário
de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao
registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário
especial.
Parágrafo único - O controle do estoque dos produtos
de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial,
respeitada a legislação específica para os entorpecentes
e os a estas equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional
de Fiscalização de Medicina e Farmácia.
Artigo 38o. - A farmácia e a drogaria disporão
de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados,
deles constando o nome e endereço do estabelecimento, o número
da licença sanitária, o nome do responsável técnico
e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único - além dos rótulos a que
se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com
os dizeres "Uso Externo", "Agite quando Usar", "Uso Veterinário"
e "Veneno".
Artigo 39o. - Os dizeres da receita serão transcritos
integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro
do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número
de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional
que a prescreveu.
Parágrafo único - O responsável técnico
pelo estabelecimento rubricará os rótulos das fórmulas
aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução
ao cliente ou arquivo, quando for o caso.
Artigo 40o. - A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.
Artigo 41o. - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.
Artigo 42o. - Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.
Artigo 43o. - O registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação da sua autenticidade.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Artigo 44o. - Compete aos órgãos de fiscalização
sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei,
para verificação das condições de licenciamento
e funcionamento.
Parágrafo 1 - A fiscalização nos estabelecimentos
de que trata o artigo 2o. obedecerá aos mesmos preceitos fixados
para o controle sanitário dos demais.
Parágrafo 2 - Na hipótese de ser apurada infração
ao disposto nesta lei e demais normas pertinentes, os responsáveis
ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação
penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar
decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.
Artigo 45o. - A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciam, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através de seus órgãos competentes.
Artigo 46o. - No caso de dúvida quanto aos rótulos,
bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, a fiscalização apreenderá duas unidades
do produto, das quais uma será remetida para exame no órgão
sanitário competente, ficando a outra em poder do detentor do produto,
lavrando-se o termo de apreensão, em duas vias, que será
assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável técnico
pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual, e, na ausência
deste, por duas testemunhas.
Parágrafo único - Constatada a irregularidade pelo órgão
sanitário competente, será lavrado auto de infração,
aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei no.
785, de 25 de agosto de 1969, revogado pela Lei no. 6.437 de 20/08/1977.
Artigo 47o. - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á,
periodicamente, à colheita de amostras dos produtos e materiais,
nos estabelecimentos compreendidos nesta lei, devendo a autoridade fiscalizadora,
como medida preventiva, em caso de suspeita de alteração
ou fraude, interditar o estoque existente no local, até o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, findo os quais o estoque ficará
automaticamente liberado, salvo se houver notificação em
contrário.
Parágrafo 1 - No caso de interdição do estoque,
a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de interdição
correspondente que assinará com o representante legal da empresa
e o possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal e, na ausência
ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza
e demais características do produto interditado e o motivo da interdição.
Parágrafo 2 - A mercadoria interditada não poderá
ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituída no todo ou
em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da ação
penal cabível.
Parágrafo 3 - Para a análise fiscal serão colhidas
amostras que serão colocadas em quatro invólucros, lavrando
a autoridade fiscalizadora o auto de apreensão, em quatro vias,
que será assinado pelo autuante, pelo representante legal da empresa,
pelo possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal, e, na ausência
ou recusa destes, por 2 (duas) testemunhas, especificado no auto a natureza
e outras características do material apreendido.
Parágrafo 4 - O número de amostras será limitado
à quantidade necessária e suficiente às análises
e exames.
Parágrafo 5 - Dos quatro invólucros tomados individualmente
invioláveis e convenientemente autenticados, no ato de apreensão,
um ficará em poder do detentor do produto, com a primeira via do
respectivo auto para efeito de recursos; outro será remetido ao
fabricante com a segunda via do auto para defesa, em caso de contraprova;
o terceiro será enviado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
ao laboratório oficial, com a terceira via do auto de apreensão
para a análise fiscal e o quarto ficará em poder da autoridade
fiscalizadora, que será responsável pela integridade e conservação
da amostra.
Parágrafo 6 - O laboratório oficial terá o prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da amostra, para efetuar
a análise e os exames.
Parágrafo 7 - Quando se tratar de amostras de produtos perecíveis
em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, a análise
deverá ser feita de imediato.
Parágrafo 8 - O prazo previsto no parágrafo 6o. poderá
ser prorrogado, excepcionalmente, até 15 (quinze) dias, por razões
técnicas devidamente justificadas.
Artigo 48o. - Concluída a análise fiscal, o laborátorio
oficial remeterá imediatamente o laudo respectivo à autoridade
fiscalizadora competente, que procederá de acordo com a conclusão
do mesmo.
Parágrafo 1 - Se o resultado da análise fiscal não
comprovar alteração do produto, este será desde logo
liberado.
Parágrafo 2 - Comprovada a alteração, falsificação,
adulteração ou fraude, será lavrado, de imediato,
auto de infração e notificada a empresa para início
de processo.
Parágrafo 3 - O indiciado terá o prazo de 10 (dez) dias,
contados da notificação, para apresentar defesa escrita ou
contestar o resultado da análise, requerendo, na segunda hipótese,
perícia, de contraprova.
Parágrafo 4 - A notificação do indiciado será
feita por intermédio de funcionário lotado no órgão
sanitário competente ou mediante registro postal e, no caso de não
ser localizado ou encontrado, por meio de edital publicado no órgão
oficial de divulgação.
Parágrafo 5 - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo
3o. deste artigo, sem que o notificado apresente defesa ou contestação
ao resultado da análise, o laudo será considerado definitivo
e proferido a decisão pela autoridade sanitária competente,
consoante o disposto no Decreto-Lei no. 785, de 25 de agosto de 1969, revogado
pela Lei no. 6.437 de 20/08/1977.
Artigo 49o. - A perícia de contraprova será realizada
no laboratório oficial que expedir o laudo condenatório,
com a presença do perito que efetuou a análise fiscal, do
perito indicado pela empresa e do perito indicado pelo órgão
fiscalizador, utilizando-se as amostras constantes do invólucro
em poder do detentor.
Parágrafo 1 - A perícia de contraprova será iniciada
até 15 (quinze) dias após o recebimento da defesa apresentada
pelo indiciado, e concluída nos 15 (quinze) dias subseqüentes,
salvo se condições técnicas exigirem prazo maior.
Parágrafo 2 - Na data fixada para a perícia de contraprova,
o perito do indiciado apresentará o invólucro de amostras
em seu poder.
Parágrafo 3 - A perícia de contraprova não será
realizada se houver indício de alteração ou violação
dos invólucros, lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato, assinada
pelos peritos.
Parágrafo 4 - Na hipótese do parágrafo anterior,
prevalecerá, para todos os efeitos, o laudo de análise fiscal
condenatória.
Parágrafo 5 - Aos peritos serão fornecidos todos os informes
necessários à realização da perícia
de contraprova.
Parágrafo 6 - Aplicar-se-á à perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na análise
fiscal condenatória, podendo, porém, ser adotado outro método,
de reconhecida eficácia, se houver concordância dos peritos.
Parágrafo 7 - Os peritos lavrarão termo e laudo do ocorrido
na perícia de contraprova, que ficarão arquivados no laboratório
oficial, remetendo sua conclusão ao órgão sanitário
de fiscalização.
Artigo 50o. - Confirmado pela perícia de contraprova o resultado da análise fiscal condenatória, deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir a sua decisão, determinar a inutilização do material ou produto, substância ou insumo, objeto de fraude, falsificação ou adulteração, observado o disposto no Decreto-Lei no.785, de 25 de agosto de 1969, revogado pela Lei no. 6.437 de 20/08/1977.
Artigo 51o. - Em caso de divergência entre os peritos quanto
ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância
entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova,
caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável
pela análise condenatória à autoridade competente,
devendo esta determinar a realização de novo exame pericial
sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.
Parágrafo 1 - O recurso de que trata este artigo deverá
ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão
da perícia de contraprova.
Parágrafo 2 - A autoridade que receber o recurso deverá
decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez ) dias contados da data do seu
recebimento.
Parágrafo 3 - Esgotado o prazo referido no Parágrafo
2, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia
de contraprova.
Artigo 52o. - Configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.
Artigo 53o. - não poderá ter exercício nos
órgãos de fiscalização sanitária, o
servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria,
ou que prestar serviços à empresa ou estabelecimento que
explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 54o. - O Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia baixará as normas sobre:
a) a padronização do registro do estoque e da venda ou
dispensário dos medicamentos sob o controle sanitário especial,
atentida a legislação pertinente;
b) os estoques mínimos de determinados medicamentos nos estabelecimentos
de dispensação, observado o quadro nosológico local;
c) os medicamentos e materiais destinados a atendimento de emergência,
incluídos os soros profiláticos.
Artigo 55o. - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.
Artigo 56o. - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para o atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Artigo 57o. - Os práticos e oficiais de farmácia,
habilitados na forma da lei que estiverem em plena atividade e provarem
manter a propriedade ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro
de 1960, serão provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais
de Farmácia para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento.
Parágrafo 1 - O prático e o oficial de farmácia
nas condições deste artigo não poderão exercer
outras atividades privativas da profissão de farmacêutico.
Parágrafo 2 - O provisionamento de que trata este artigo será
efetivado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data
de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído.
Artigo 58o. - Ficam revogados os Decretos do Governo Provisório no. 19.606, de 19 de janeiro de 1931; no. 20.627, de 9 de novembro de 1931, que retificou o primeiro; no. 20.377, de 8 de setembro de 1931, ressalvados seus artigos 29 e 39, e a Lei no. 1.472, de 22 de novembro de 1951.
Artigo 59o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152o. da Independência e 85o. da República.
Regulamenta a lei no. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, decreta:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1o. - O controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em todo o Território Nacional, abrange:
I - Os estabelecimentos, ou locais de comércio, especializados,
definidos no artigo 3o., itens X, XI, XII, XIII, XIV e XVI;
II - As unidades congêneres do serviço público
civil e militar da administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
e de suas entidades paraestatais;
III - As unidades similares, privativas de instituições
particulares, hospitalares ou de qualquer outra natureza, inclusive as
de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos;
IV - Os estabelecimentos não especializados, autorizados à
comercialização de determinados produtos cuja venda não
seja privativa das empresas e dos estabelecimentos mencionados no item
I.
Artigo 2o. - Para efeito do controle sanitário serão observadas as seguintes definições:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha finalidade
medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido
ou elaborado com a finalidade profilática, curativa, paliativa ou
para fins de diagnóstico;
III - Insumo farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva
ou complementar de qualquer natureza destinada a emprego em medicamentos,
quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório
não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação
esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a
fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes,
e ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica
médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão
de fiscalização do Ministério da Saúde dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório Oficial - o laboratório do Ministério
da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, com competência delegada através
de convênio ou credenciamento, destinado à análise
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade
com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que exerça, como atividade principal
ou subsidiária, o comércio, venda, fornecimento e distribuição
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos equiparando-se
à mesma, para os efeitos da Lei no. 5.991, de 17 de dezembro de
1973, e deste Regulamento, as unidades dos órgãos da administração
direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios, dos Municípios e de suas entidades paraestatais,
incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação
de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o
de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar
ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em suas
embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realiza dispensação
de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidade volante - estabelecimentos destinados
exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas
embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo
órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial,
para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de
medicamentos industrializados privativo de pequena unidade hospitalar ou
equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título
remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa
que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista
de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos
e de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para
atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições
fisiológicas especiais.
CAPÍTULO II
Do Comércio Farmacêutico
Artigo 3o. - O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo dos estabelecimentos definidos no artigo anterior, devidamente licenciados, sendo que a dispensação de medicamentos somente é permitida a:
I - farmácias;
II - drogarias;
III - dispensário de medicamentos;
IV - posto de medicamentos e unidade volante.
Parágrafo único - É igualmente privativa dos estabelecimentos
enumerados nos itens I, II, III e IV deste artigo, a venda dos produtos
dietéticos definidos no item XVII do artigo anterior, e de livre
comércio, a dos que não contenham substâncias medicamentosas.
Artigo 4o. - É permitido às farmácias e drogarias exercerem o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, de higiene pessoal ou de ambiente, de cosméticos e perfumes, os dietéticos mencionados no parágrafo único "in fine" do artigo anterior, os produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação específica federal, e a supletiva, pertinente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Artigo 5o. - É facultado à farmácia ou drogaria
manter serviço de atendimento ao público para aplicação
de injeções a cargo de técnico habilitado, observada
a prescrição médica.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento
deverá ter local privativo, equipamento e acessórios apropriados
e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
Artigo 6o. - A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que, em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico-bioquímico.
Artigo 7o. - É privativa das farmácias e das ervanarias a venda de plantas medicinais, a qual somente poderá ser efetuada:
I - Se verificado o acondicionamento adequado;
II - Se indicada a classificação botânica correspondente
ao acondicionamento, que deve ser aposta em etiqueta ou impressa na respectiva
embalagem.
Artigo 8o. - É permitido aos hotéis e estabelecimentos similares, para atendimento exclusivo de seus usuários, dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica e que constem de relação elaborada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Artigo 9o. - Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos à venda as drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que não tenham sido licenciados ou registrados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Artigo 10o. - É permitido a outros estabelecimentos, que não farmácia e drogaria, a venda de produtos ou correlatos, não enquadrados no conceito de droga, medicamento ou insumo farmacêutico e que independam de prescrição médica.
CAPÍTULO III
Do Comércio de Medicamentos Homeopáticos
Artigo 11o. - O comércio dos medicamentos homeopáticos
está sujeito ao mesmo controle dos medicamentos alopáticos,
na forma deste Regulamento, observadas as suas peculiaridades.
Parágrafo 1 - A farmácia homeopática só
poderá manipular as fórmulas oficinais e magistrais, com
obediência da farmacotécnica homeopática.
Parágrafo 2 - A manipulação de medicamento homeopático
que não conste das farmacopéias ou dos formulários
homeopáticos depende de aprovação do Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Parágrafo 3 - A aprovação de que trata o parágrafo
anterior será requerida pelo representante legal da empresa proprietária
do estabelecimento farmacêutico, ao Diretor do Serviço Nacional
de Fiscalização de Medicina e Farmácia, que decidirá
o pedido louvado em pronunciamento conclusivo da Comissão de Biofarmácia.
Parágrafo 4 - O pedido constituirá processo próprio,
cuja decisão favorável dará lugar a licença
para a manipulação do produto.
Artigo 12o. - Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticas, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.
Artigo 13o. - É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos, desde que estejam acondicionados em suas embalagens originais.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento
Artigo 14o. - O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, seja sob a forma de dispensação, distribuição, representação, importação ou exportação, somente poderá ser exercido por estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com o disposto na Lei n.5.991, de 17 de dezembro de 1973, neste Regulamento e na legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos.
Artigo 15o. - O pedido de licença para o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior será dirigido pelo representante legal da empresa ao dirigente do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e instruído com:
I - Prova de constituição da empresa:
II - Prova de relação contratual entre a empresa e o
seu responsável técnico se este não integrar a empresa,
na qualidade de sócio;
III - Prova de habilitação legal para o exercício
da responsabilidade técnica do estabelecimento, expedida pelos Conselhos
Regionais de Farmácia.
Parágrafo 1 - Tratando-se de licença para o funcionamento
de farmácia e drogarias deverá acompanhar a petição,
a planta e/ou projeto do estabelecimento, assinado por profissional habilitado.
Parágrafo 2 - Tratando-se de ervanaria, o pedido de licenciamento
será acompanhado de prova de constituição da empresa.
Artigo 16o. - São condições para o licenciamento de farmácias e drogarias:
I - Localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
II - Instalações independentes e equipamentos que satisfaçam
aos requisitos técnicos de manipulação;
III - Assistência de técnico responsável.
Parágrafo único - Fica a cargo dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, determinar através da respectiva
legislação as condições previstas nos itens
I e II deste artigo, podendo reduzir as que dizem respeito a instalações
e equipamentos para o funcionamento de estabelecimento, no perímetro
suburbano e zona rural, a fim de facilitar o atendimento farmacêutico
em regiões menos favorecidas economicamente.
Artigo 17o. - O posto de medicamento previsto no item XIII do
artigo 2o. destina-se ao atendimento das populações de localidades
desprovidas de farmácia e drogaria.
Parágrafo único - Os Estados, Territórios e o
Distrito Federal, ao disporem as normas de licenciamento dos postos de
medicamentos, levarão em conta:
a) Facultar rápido acesso para obtenção dos medicamentos,
eliminando as dificuldades causadas pela distância em que se encontre
o estabelecimento farmacêutico mais próximo;
b) Que o local destinado ao posto tenha condições de
assegurar as propriedades dos produtos;
c) Que o responsável pelo estabelecimento tenha capacidade mínima
necessária para promover a dispensação de produtos;
d) Que os medicamentos comercializados sejam unicamente os industrializados,
em suas embalagens originais, e constem de relação elaborada
pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
e Farmácia e publicada no Diário Oficial da União.
Artigo 18o. - A fim de atender às necessidades e peculiaridades
de regiões desprovidas de farmácia, drogaria e posto de medicamentos,
o órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, consoante legislação supletiva
que baixem, poderá licenciar unidade volante, para a dispensação
de medicamentos constantes de relação elaborada pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e
publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo 1 - Para efeito deste artigo, regiões são
aquelas localidades mais interiorizadas, de escassa densidade demográfica
e de povoação esparsa.
Parágrafo 2 - Considera-se unidade volante, a que realiza atendimento
através de qualquer meio de transporte, seja aéreo, rodoviário,
marítimo, lacustre ou fluvial, em veículos automotores, embarcações
ou aeronaves, que possuam condições adequadas à guarda
dos medicamentos.
Parágrafo 3 - A licença prevista neste artigo será
concedida a título precário, prevalecendo apenas enquanto
a região percorrida pela unidade volante licenciada não disponha
de estabelecimento fixo de farmácia ou drogaria.
Parágrafo 4 - Para fim de licenciar a unidade volante, a autoridade
sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
estabelecerá o itinerário a ser por ela percorrido, que deverá
ser observado, sob pena de cancelamento da licença, com fundamento
no artigo 8o., itens I e II, do Decreto-lei n. 785, de 25 de agosto de
1969, revogado pela Lei n. 6.437 de 20/08/1977.
Artigo 19o. - A licença para o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo 14, é privativa da autoridade sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios, observadas as condições estabelecidas na Lei no. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, neste Regulamento, e na legislação supletiva, se houver.
Artigo 20o. - A licença será válida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Artigo 21o. - Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI do artigo 2o. deste Regulamento, poderão manter filiais ou sucursais que serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas às do licenciamento da matriz ou sede.
Artigo 22o. - A revalidação da licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício. (Artigo, caput, com redação dada pela Lei no. 6.318, de 22/09/1975).
Artigo 22o. - A revalidação da licença deverá
ser requerida até 120 (cento e vinte) dias antes do término
de sua vigência. (Artigo, caput, com a redação original
dada pelo Decreto-lei no. 74.170, de 10/06/1974)
Parágrafo 1 - Somente será concedida a revalidação
se constatado o cumprimento das condições exigidas para a
licença através da inspeção realizada pela
autoridade sanitária competente.
Parágrafo 2 - Se a autoridade sanitária não decidir
o pedido de revalidação antes do término do prazo
da licança, considerar-se-á automaticamente prorrogada aquela
até a data da decisão.
Artigo 23o. - O prazo de validade da licença, ou de sua revalidação, não será interrompido pela tranferência da propriedade, pela alteração da razão social da empresa ou do nome do estabelecimento, sendo, porém, obrigatória a comunicação dos fatos referidos ao órgão de fiscalização competente, acompanhada da documentação comprobatória para averbação.
Artigo 24o. - A mudança do estabelecimento farmacêutico para local diverso do previsto na licença, não interromperá a vigência desta, ou de sua revalidação, mas ficará condicionada à prévia aprovação do órgão competente e ao atendimento do disposto nos itens I e II, do artigo 16, deste Regulamento, e das normas supletivas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que forem baixadas.
Artigo 25o. - O estabelecimento de dispensação
que deixar de funcionar por mais de 120 (cento e vinte) dias terá
sua licença cancelada.
Parágrafo único - O cancelamento da licença resultará
de despacho fundamentado após vistoria realizada pela autoridade
sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Artigo 26o. - As licenças poderão ser suspensas,
cassadas ou canceladas, no interesse da saúde públcia, a
qualquer tempo, por ato da autoridade sanitária competente dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a sanção
será imposta em decorrência de processo administrativo instaurado
pelo órgão sanitário, no qual se assegure ampla defesa
aos responsáveis.
CAPÍTULO V
Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
Artigo 27o. - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente,
a assitência de técnico responsável inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da Lei.
Parágrafo 1 - A presença do técnico responsável
será obrigatória durante todo o horário de funcionamento
dos estabelecimentos mencionados neste artigo.
Parágrafo 2 - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão
manter técnico responsável substituto, para suprir os casos
de impedimento ou ausência do titular
Artigo 28o. - O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que:
I - O interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada
a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria
no local; e
II - Que inexista farmacêutico na localidade ou, existitindo,
não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade
técnica pelo estabelecimento.
Parágrafo 1 - A medida excepcional de que trata este artigo poderá,
inclusive, ser adotada, se determinada zona ou região urbana, suburbana
ou rural, de elevada densidade demográfica, não contar com
estabelecimento farmacêutico, tornando obrigatório o deslocamento
do público para zonas ou regiões mais distantes, com dificuldades
para seu atendimento.
Parágrafo 2 - Entende-se como agente capaz de assumir a responsabilidade
técnica de que trata este artigo:
a) O prático ou o oficial de farmácia inscrito em Conselho
Regional de Farmácia;
b) Os diplomados em cursos de grau médio oficiais ou reconhecidos
pelo Conselho Federal de Educação, que tenham seus diplomas
registrados no Ministério da Educação e Cultura e
sejam habilitados em Conselho Regional de Farmácia, na forma da
lei.
Parágrafo 3 - Para o fim previsto neste artigo, será
facultada a transferência de local do estabelecimento de propriedade
do prático ou oficial de farmácia, mencionado na letra "a"
do parágrafo 2o., para zona desprovida de farmácia ou drogaria.
Artigo 29o. - Ocorrendo a hipótese de que trata o artigo
anterior, itens I, II e parágrafo 1o., os órgãos sanitários
competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
farão publicar edital na imprensa diária e na oficial, por
8 (oito) dias consecutivos, dando conhecimento do interesse público
e necessidade de instalação de farmácia ou drogaria
em localidades de sua respectiva jurisdição.
Parágrafo único - Se 15 (quinze) dias depois da última
publicação do edital não se apresentar farmacêutico,
poderá ser licenciada farmácia ou drogaria, sob a responsabilidade
de prático de farmácia, oficial de farmácia, ou outro
igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da
lei, mencionados no parágrafo 2o. do artigo anterior, que o requeira.
Artigo 30o. - Os estabelecimentos mencionados no artigo 14, como sejam os de representação, distribuição, importação e exportação, somente serão licenciados se contarem com a assistência e responsabilidade técnica de farmacêutico, mas sem a obrigatoriedade de permanência e horário integral para o exercício de suas atividades.
Artigo 31o. - A assistência e responsabilidade técnicas das filiais ou sucursais serão exercidas por profissional que não seja o da matriz ou sede.
Artigo 32o. - A responsabilidade técnica do estabelecimento
será comprovada através de declaração de firma
individual pelo estatuto ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho
firmada com o profissional responsável.
Parágrafo 1 - Cessada a assistência técnica pelo
término ou alteração da declaração de
firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica
ou pela rescisão de contrato de trabalho, o profissional responderá
pelos atos praticados durante o período em que deu assistência
ao estabelecimento.
Parágrafo 2 - A responsabilidade referida no parágrafo
anterior subsistirá pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data em
que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.
Parágrafo 3 - não dependerão de assitência
e responsabilidade técnicas, o posto de medicamentos e a unidade
volante.
Artigo 33o. - A responsabilidade técnica pelo laboratório de análises clínicas caberá a farmacêutico-bioquímico ou a outro igualmente autorizado por lei.
Artigo 34o. - Será permitido aos farmacêuticos exercer
a direção técnica de duas farmácias, sendo
uma delas comercial, e a outra privativa de unidade hospitalar, ou que
se lhe equipare.
Parágrafo único - A farmácia privativa de unidade
hospitalar, ou que se lhe equipare, integrante de órgão público
ou de instituição particular, a que se refere este artigo,
é que se destina ao atendimento exclusivo a determinado grupo de
usuários.
CAPÍTULO VI
Do Receituário
Artigo 35o. - Somente será aviada a receita:
I - Que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e
de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos
e medidas oficiais;
II - Que contiver o nome e o endereço residencial do paciente
e, expressamente, o modo de usar a medicação;
III - Que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço
do consultório ou da residência e o número de inscrição
no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único - O receituário de medicamentos
entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime especial de
controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá
às disposições de legislação federal
específica.
Artigo 36o. - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.
Artigo 37o. - A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.
Artigo 38o. - A farmácia e a drogaria disporão
de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados,
deles constando nome e endereço do estabelecimento, o número
da licença sanitária, nome do responsável técnico
e o número de seu registro no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único - Além dos rótulos a que
se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com
os dizeres "Uso Externo", "Uso interno", "Agite quando Usar" , "Uso Veterinário"
e "Veneno".
Artigo 39o. - Os dizeres da receita serão transcritos
integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro
do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número
de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional
que a prescreveu.
Parágrafo único - O responsável técnico
pelo estabelecimento rubricará os rótulos das fórmulas
aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução
ao cliente ou arquivo, quando for o caso.
Artigo 40o. - A receita, em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.
Artigo 41o. - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.
Artigo 42o. - Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.
Artigo 43o. - O registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação de sua autenticidade.
Artigo 44o. - Compete aos órgão de fiscalização
sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
a licença e a fiscalização das condições
de funcionamento dos estabelecimentos sob regime da Lei n. 5.991, de 17
de dezembro de 1973, e deste Regulamento.
Parágrafo único - A competência fixada neste artigo
é privativa e intransferível, inclusive, para outras pessoas
de direito público, mesmo da administração direta,
que não pertençam à área de saúde pública.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Artigo 45o. - A fiscalização dos estabelecimentos
de que trata o artigo 1o., item II, obedecerá aos mesmos preceitos
fixados para o controle sanitário dos demais e competirá
ao órgão de saúde da respectiva alçada administrativa,
civil ou militar, a que pertença.
Parágrafo único - Na hipótese de ser apurada infração
ao disposto na Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, neste Regulamento
e nas demais normas sanitárias e em especial à Lei n. 5.726,
de 29 de outubro de 1971, e Decreto n. 69.845, de 27 de dezembro de 1971,
que a regulamentou, e aos atos do Diretor do Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, baixados por
forma de ambas as leis mencionadas, os responsáveis, além
de incursos nas sanções previstas no Decreto-lei n. 785,
de 25 de agosto de 1969, revogado pela Lei n. 6437 de 20/08/1977, ou em
outras dispostas em lei especial, e na penal cabível, ficarão
sujeitos à ação disciplinar própria ao regime
jurídico a que estejam submetidos.
Artigo 46o. - A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através de seus órgãos competentes e dos da administração pública direta, indireta e paraestatal, pelas pessoas de direito público a que estejam vinculados.
Artigo 47o. - No caso de dúvida quanto aos rótulos,
bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, a fiscalização apreenderá duas unidades
do produto, das quais uma será remetida para exame no órgão
sanitário competente, ficando a outra em poder do detentor do produto,
lavrando-se o termo de apreensão, em duas vias, que será
assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável técnico
pelo estabelecimento ou seu substituto eventual e, na ausência deste,
por duas testemunhas.
parágrafo único - Constatada a irregularidade pelo órgão
sanitário competente, será lavrado auto de infração,
aplicando-se as disposições constantes do Decreto-lei n.
785, de 25 de agosto de 1969, revogado pela Lei n. 6437 de 20/08/1977.
Artigo 48o. - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á,
periodicamente, à colheita de amostras dos produtos e materiais,
nos estabelecimentos compreendidos neste regulamento, devendo a autoridade
fiscalizadora, como medida preventiva, em caso de suspeita de alteração
ou fraude, interditar o estoque existente no local, até o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual o estoque ficará
automaticamente liberado, salvo se houver notificação em
contrário.
Parágrafo 1 - No caso de interdição do estoque,
a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de interdição
correspondente, que assinará, com o representante legal da empresa
e o possuidor ou detentor do produto ou seu substituto legal e, na ausência
ou recusa destes, por duas testemunhas, especificadas no auto a natureza
e demais características do produto interditado e o motivo da interdição.
Parágrafo 2 - A mercadoria interditada não poderá
ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituída no todo ou
em parte sob pena de ser apreendida, independente da ação
penal cabível.
Parágrafo 3 - Para análise fiscal serão colhidas
amostras que serão colocadas em quatro invólucros, lavrando
a autoridade fiscalizadora o ato de apreensão, em 4 (quatro) vias,
que será assinado pelo autuante, pelo representante legal da empresa,
pelo possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal e, na ausência
ou recusa destes, por duas testemunhas, especificadas no auto a natureza
e outras características do material apreendido.
Parágrafo 4 - O número de amostras será limitado
à quantidade necessária e suficiente às análises
e exames.
Parágrafo 5 - Dos quatro invólucros, tomados individualmente
invioláveis e convenientemente autenticados, no ato de apreensão,
um ficará em poder do detentor do produto com a primeira via do
respectivo auto para efeito de recursos; outro será remetido ao
fabricante com a segunda via do auto, para defesa, em caso de contraprova;
o terceiro será enviado no prazo máximo de 5 (cinco) dias
ao laboratório oficial, com a terceira via do auto de apreensão
para análise fiscal; e, o quarto ficará em poder da autoridade
fiscalizadora, que será responsável pela integridade e conservação
da amostra.
Parágrafo 6 - O laboratório oficial terá o prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da amostra, para efetuar
a análise e os exames.
Parágrafo 7 - Quando se tratar de amostras de produtos perecíveis
em prazo inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, a análise
deverá ser feita de imediato.
Parágrafo 8 - O prazo previsto no parágrafo 6 poderá
ser prorrogado, excepcionalmente, até 15 (quinze) dias, por razões
técnicas devidamente justificadas.
Artigo 49o. - Concluída a análise fiscal, o laboratório
oficial remeterá imediatamente o laudo respectivo à autoridade
fiscalizadora competente, que procederá de acordo com a conclusão
do mesmo.
Parágrafo 1 - Se o resultado da análise fiscal não
comprovar alteração do produto, este será desde logo
liberado .
Parágrafo 2 - Comprovada a alteração, falsificação,
adulteração ou fraude, será lavrado, de imediato,
auto de infração e notificada a empresa para início
do processo.
Parágrafo 3 - O indiciado terá o prazo de 10 (dez) dias,
contados da notificação, para apresentar defesa escrita ou
contestar o resultado da análise, requerendo, na segunda hipótese,
perícia de contraprova.
Parágrafo 4 - A notificação do indiciado será
feita por intermédio de funcionário lotado no órgão
sanitário competente ou mediante registro postal e, no caso de não
ser localizado ou encontrado, por meio de edital publicado no órgão
oficial de divulgação.
Parágrafo 5 - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo
3o. deste artigo, sem que o notificado apresente defesa ou contestação
ao resultado da análise, o laudo será considerado definitivo
e proferida a decisão pela autoridade sanitária competente,
consoante o disposto no Decreto-lei n. 785, de 25 de agosto de 1969, revogado
pela Lei n. 6437 de 20/08/1977.
Artigo 50o. - A perícia de contraprova será realizada
no laboratório oficial que expedir o laudo condenatório,
com a presença do perito que efetuou a análise fiscal, do
perito indicado pela empresa e do perito indicado pelo órgão
fiscalizador, utilizando-se as amostras constantes do invólucro
em poder do detentor.
Parágrafo 1 - A perícia de contraprova será iniciada
até 15 (quinze) dias após o recebimento da defesa apresentada
pelo indiciado, e concluída nos 15 (quinze) dias subseqüentes,
salvo se condições técnicas exigirem prazo maior.
Parágrafo 2 - Na data fixada para perícia de contraprova
o perito do indiciado apresentará o invólucro de amostras
em seu poder.
Parágrafo 3 - A perícia de contraprova não será
realizada se houver indício de alteração ou violação
dos invólucros, lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato, assinada
pelos peritos.
Parágrafo 4 - Na hipótese do parágrafo anterior,
prevalecerá para todos os efeitos, o laudo de análise fiscal
condenatória.
Parágrafo 5 - Aos peritos serão fornecidos todos os informes
necessários à realização da perícia
de contraprova
Parágrafo 6 - Aplicar-se-á à perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na análise
fiscal podendo, porém, ser adotado outro, de reconhecida eficácia,
se houver concordância dos peritos.
Parágrafo 7 - Os peritos lavrarão termo e laudo do ocorrido
na perícia de contraprova que ficarão arquivados no laboratório
oficial, remetendo sua conclusão ao órgão sanitário
de fiscalização.
Artigo 51o. - Confirmado pela perícia de contraprova o resultado da análise fiscal condenatória, deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir a sua decisão, determinar a inutilização do material ou produto, substância ou insumo, objeto de fraude, falsificação ou adulteração, observado o disposto no Decreto-lei n. 785, de 25 de agosto de 1969, revogado pela Lei n. 6437 de 20/08/1977.
Artigo 52o. - Em caso de divergência entre os peritos quanto
ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância
entre os resultados desta última com os da perícia de contraprova,
caberá recursos da parte interessada ou do perito responsável
pela análise condenatória à autoridade competente,
devendo esta determinar a realização de novo exame pericial
sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.
Parágrafo 1 - O recurso de que trata este artigo deverá
ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão
da perícia de contraprova.
Parágrafo 2 - A autoridade que receber o recurso deverá
decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu
recebimento.
Parágrafo 3 - Esgotado o prazo referido no parágrafo
anterior, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado
da perícia de contraprova.
Artigo 53o. - Configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.
Artigo 54o. - Não poderá ter exercício nos
órgãos de fiscalização sanitária o servidor
público que for sócio ou acionista de qualquer categoria,
ou prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 55o. - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia para o cumprimento do disposto na Lei n.5.991, de 17 de dezembro de 1973, fará publicar no Diário Oficial da União:
I - Relação dos medicamentos anódinos, de que trata
o artigo 8o. deste Regulamento;
II - Relação dos medicamentos industrializados a serem
vendidos em suas embalagens originais, cuja dispensaçào é
permitida em postos de medicamentos ou em unidades volantes, de que tratam
o artigo 17, seu parágrafo único e o artigo 18 e seus parágrafos;
III - Relação dos produtos correlatos de que trata o
artigo 10, não submetidos a regime de lei especial e que poderão
ser liberados à venda em outros estabelecimentos além de
farmácias e drogarias.
Parágrafo único - As relações referidas
nos itens I, II, III poderão ser modificadas, a qualquer tempo,
seja para incluir ou excluir qualquer dos medicamentos ou correlatos nelas
constantes, desde que haja interesse sanitário a justificar a alteração.
Artigo 56o. - Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixar os atos que se fizerem necessários à execução deste Regulamento, especialmente:
I - Instruções sobre o receituário, utensílios,
equipamentos e relação de estoque mínimo de produtos
homeopáticos;
II - Normas de controle de estoque de produtos sob regime de registro
sanitário especial, respeitada a legislação específica
para os entorpecentes e as substâncias capazes de produzir dependência
física ou psíquica;
III - Normas relativas:
a) À padronização do registro do estoque e da venda
ou dispensação dos medicamentos sob controle sanitário
especial, atendida a legislação pertinente;
b) Aos estoques mínimos de determinados medicamentos de dispensação,
observado o quadro nosológico local;
c) Aos medicamentos e materiais destinados a atendimento de emergência,
incluídos os soros profiláticos.
Parágrafo único - Os atos de que trata este artigo serão
publicados no Diário Oficial da União.
Artigo 57o. - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou em outro fim diverso do licenciamento.
Artigo 58o. - As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Artigo 59o. - Para o provisionamento de que trata o artigo 57 da Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, deverá o interessado satisfazer os seguintes requisitos, mediante petição dirigida ao Conselho Regional de Farmácia:
I - Provar que é prático de farmácia ou oficial
de farmácia, por meio de título legalmente expedido até
19 de dezembro de 1973;
II - Estar em plena atividade profissional, comprovada mediante contrato
social ou outro documento hábil;
III - provar a condição de proprietário ou co-proprietário
de farmácia ou drogaria em 11 de novembro de 1960.
Parágrafo 1 - O provisionado poderá assumir livremente
a responsabilidade técnica de quaisquer das farmácias de
sua propriedade ou co-propriedade, proibida a acumulação
e atendida a exigência de horário de trabalho prevista no
parágrafo 1o. do artigo 27, deste Regulamento.
Parágrafo 2 - É vedado ao prático e ao oficial
de farmácia, provisionados na forma deste artigo, o exercício
de outras atividades privativas da profissão de farmacêutico.
Parágrafo 3 - O provisionamento de que trata este artigo será
efetivado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data
do registro de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído,
em Conselho Regional de Farmácia.
Artigo 60o. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1974; 158o. da Independência e 86o. da República.
Altera os Decretos n. 74.170, de 10 de Junho de 1974, e n. 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamentam, respectivamente, as Leis no. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e no. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Artigo 1o. - Os artigos 9, 27, 28, 35, 36 e 40 do Decreto no. 74.170, de 10 de Junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação
"Art. 9o.
1o. - Todo estabelecimento de dispensação de medicamentos
deverá dispor, em local visível e de fácil acesso,
a lista de medicamentos correspondentes a denominações genéricas
e os seus correspondentes de nome e/ ou marca.
2o. - As farmácias poderão fracionar medicamentos desde
que garantida a qualidade e a eficácia terapêutica originais
dos produtos, observadas ainda as seguintes condições:
I - que o fracionamento seja efetuado na presença do farmacêutico;
II - que a embalagem mencione os nomes do produto fracionado, dos responsáveis
técnicos pela fabricação e pelo fracionamento, o número
do lote e o prazo de validade.
3o. - É vedado o fracionamento de medicamentos, sob qualquer forma, em drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes.
4o. - É vedado aos estabelecimentos de dispensação a comercialização de produtos ou a prestação de serviços não mencionados na Lei no. 5.991, de 17 de dezembro de 1973."
"Art. 27 - A farmácia e a drogaria deverão ter, obrigatoriamente,
a assistência de técnico responsável.
1o. - O técnico responsável de que trata este artigo
será o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia,
na forma da Lei.
2o. - Contarão também, obrigatoriamente, com a assistência técnica de farmacêutico responsável os setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde, clínicas de repuso e similares que dispensem, distribuem ou manipulem medicamentos sob controle especial ou sujeitos à prescrição médica.
3o. - A presença do farmacêutico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior e no "caput" deste artigo.
4o. - Os estabelecimentos de dispensação poderão manter farmacêutico reponsável substituto, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.
5o. - Todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos, incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares da rede pública e do setor privado, ficam obrigados a fixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada indicando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de seu registro no CRF, seu horário de trabalho no estabelecimento, bem como os números dos telefones do órgão de vigilância sanitária e do Conselho Regional de Farmácia, para receberem reclamações ou sugestões sobre infrações à Lei".
"Art. 28
2o. - Entende-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica
de que trata este artigo:
b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu
diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências
dos artigos 22 e 23 da Lei n.5.692, de 11 de agosto de 1971."
"Art. 35 - Somente será aviada a receita médica ou odontológica que:
I - contiver a denominação genérica do medicamento
prescrito;
II - estiver escrita a tinta, de modo legível, observadas a
nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia
e a duração total do tratamento,
III - contiver o nome e o endereço do paciente;
IV - contiver a data e a assinatura do profissional, endereço
do seu consultório ou residência, e o número de inscrição
no respectivo Conselho Regional.
1o. - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.
2o. - É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde."
"Art.36
Parágrafo único - somente as farmácias poderão receber receitas de medicamento megistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza".
"Art.40
Parágrafo único - nas compras e licitações públicas de medicamentos realizadas pela Administração Pública é obrigatória a utilização da denominação genérica dos editais, propostas licitatórias, contratos e notas fiscais."
Artigo 2o. - Os artigos 3o., 5o., 18o. e 95o. do Decreto no. 79.094, de 05 de janeiro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.3o.
XXXVI - Denominação genérica - denominação
de um princípio ativo ou fármaco, adotada pelo Ministério
da Saúde, ou, em sua ausência, a Denominação
Comum Internacional - DCI, recomendada pela Organização Mundial
da Saúde.
Art.5o.
1o. - Além do nome e/ou marca, os medicamentos comercializados
no País, serão, também, identificados pela denominação
genérica.
2o. - Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação
ou combinação de princípios ativos em dose fixa, o
Ministério da Saúde determinará as correspondências
com a denominação genérica.
3o. - O Ministério da Saúde publicará, anualmente,
relação atualizada das denominações genéricas
- Denominação Comum Brasileira - DCB.
Art. 18
Parágrafo único - é obrigatório o uso da denominação genérica nos registros e autorização relativos à produção, fracionamento, comercialização e importação de medicamentos.
Art.95
4o. - Constarão, ainda, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira - DCB em destaque com relação ao nome e/ou marca, observadas ainda as seguintes exigências:
I - O tamanho das letras do nome e/ou marca não poderá exceder um terço (1/3) do tamanho das letras da denominação genérica;
II - O tipo de letra da impressão do nome e/ou marca será idêntico ao da denominação genérica;
III - O nome e/ou marca deverão estar situados no mesmo campo de impressão, com o mesmo fundo gráfico e abaixo da denominação genérica do produto;
IV - As letras deverão guardar entre si proporções de distância indispensáveis à sua fácil leitura e destaque.
Artigo 3o. - As entidades públicas e privadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas constantes deste Decreto.
Artigo 4o. - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5o. - Revogam-se as disposiçòes em contrário.